VIAÇÃO

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Ilza

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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

SUSPEITA DE COMPRA DE VOTO DO GRUPO DO 40 *ABSURDO *


DENÚNCIA!!!!!!!!
NO BAIRRO DO CAMPÃO A COORDENADORA DE CAMPANHA DO GRUPO *40* SRª ALESSANDRA.(VEJA FOTOS)  SUPOSTA COMPRA DE VOTOS.
SERÁ QUE ELA ABRIU UM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NO MUNICÍPIO E NINGUÉM SOUBE, NÃO TEVE INAUGURAÇÃO, DIVULGAÇÃO NENHUMA, SERÁ???????????
CONDIÇÕES PRA ISSO ELA TEM: MAS RODAMOS A CIDADE E NÃO ENCONTRAMOS NENHUMA CASA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NOVA.
ELA ESTAVA COM UMA SUPOSTA COMPRA DE VOTOS, ENTREGANDO A UM ELEITOR E FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA, UMA CERTA QUANTIDADE DE TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO COM SEU VEÍCULO NADA APROPRIADO PARA ENTREGA  DE MATERIAL, ONDE EM PESQUISA SABEMOS QUE A MESMA NUNCA TEVE UMA CASA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
ESTE FATO ERA SIM UMA SUPOSTA COMPRA DE VOTOS, ATÉ QUE PROVE O CONTRARIO!! O QUE NA VERDADE SE CONFIRMADO, RESULTA EM CRIME  ELEITORAL.ONDE A MESMA AINDA DIZ:
*DEI E VOU CONTINUAR DANDO A POPULAÇÃO E NINGUÉM IRÁ ME IMPEDIR!!!!

A COORDENAÇÃO DA COLIGAÇÃO, * UNIDOS PELO PROGRESSO DE RIO REAL*, REGISTROU UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTRA A MESMA E AGUARDAM AVERIGUAÇÃO DOS FATOS.

DEPOIS DE VOCÊ LER ESTA  MATÉRIA, VOCÊ VAI PARAR E PENSAR! É ASSIM QUE SE FAZ POLÍTICA.
VAMOS MOSTRAR PROJETOS BONS PARA RIO REAL, MOSTRAR SEU PLANO DE GOVERNO.
COMPRAR VOTOS, QUAL É O COMPROMISSO QUE VÃO TER DEPOIS COM ESTAS FAMÍLIAS..COMPREI, PAGUEI.
FOTOS E INFORMAÇÕES DO BLOG:

QUERER  TOMAR NO TAPETÃO. É FEIO.

Um comentário:

  1. O internauta, quer seja um blogueiro ou um usuário de uma rede social, muitas vezes esquece que as relações entre brasileiros, mesmo a realizadas na internet, estão sujeitas à lei. A internet possui uma ampla área sem definição de normas, p
    rincipalmente quando trata de relação entre pessoas e empresas de países diferentes, porém em muitos casos existe clara definição legal, em particular no Código Penal. Uma destas áreas já protegida pelas leis brasileiras é o que se refere-se aos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. este texto busca esclarecer as diferenças para que os internautas não sejam penalizados sem o conhecimento, pois autor não pode alegar desconhecimento da lei. Desta forma segue a explicação sobre cada um dos crimes.Este texto tenta ser o mais simples possível, e evita termos jurídicos. Pode não ser a explicação mais acadêmica, mas será a de mais fácil compreensão ao internauta médio.Considera-se que o ato de ofensa pode ser realizado via qualquer sistema (site, blog, mensageiros, e-mail, wiki).
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
    Neste crime o autor divulga falsamente ato definido como crime a vítima.
    No crime de calúnia é necessário a intenção de divulgar fato falso definido como crime. Se não houve intenção de informar dado falso não constitui este crime, porém se houver dúvida na acusação e mesmo assim o autor a divulgou, será calúnia. Calúnia só existe quando existe divulgação, logo é necessário que a falsa afirmação chegue ao conhecimento de uma pessoa que não seja o ofendido. Se for um e-mail ou mensagem eletrônica de conteúdo visto apenas pelas partes não trata-se de calúnia.
    Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.No crime de difamação trata da divulgação de fato ofensivo a reputação. Como a calúnia, também é necessário que chegue ao conhecimento de terceira pessoa, e que exista intenção de ofender, porém é importante distinguir que a acusação pode ser falsa ou verdadeira, ou seja, a divulgação de informação mesmo verdadeira que crie uma visão social negativa é difamação. O dano é ferir a reputação daquele para quem foi direcionado a acusação. Assim, a divulgação da acusação que uma pessoa traiu o seu cônjuge, mesmo que verdadeira, é considerada difamação. Se o fato alegado constitui crime e for falso, trata-se de calúnia e não de difamação.
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Este crime trata do sentimento pessoal do acusado, logo não precisa ser divulgado para terceira pessoa para que ocorra, já que a mensagem direta entre dois internautas pode ser definida como injúria. Trata-se de afirmações ou atos que ataquem como negativas as qualidades do acusado.
    » Os fatos considerados crimes para o efeito de calúnia não se encerram no Código Penal. Várias outras leis penais contem definições de crimes e penas como por exemplo: Lei de Direitos Autorais, Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador, Lei de Proteção ao Meio Ambiente, etc.
    » Podem existir acusação de prática de dois crimes com o mesmo ato, como por exemplo calúnia e injúria através de uma afirmação falsa de crime que penalize emocionalmente e moralmente o acusado.
    » Existem alguns detalhes na lei dos crimes citados omitidos, por exemplo quando trata de acusações contra o presidente da república e chefes de Estado estrangeiro. A intenção é deixar o texto menor possível. Se tiver alguma dúvida, procure seu advogado pois vcs podem ser enquadra nos três...
    Att Adriana Ferreira

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